segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

A fragilidade da legislação concernente à exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil

Resumo da monografia de Tiago Emboava Dias, Bacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo (SP) - julho de 2005

A Constituição Federal de 1988 concebeu um novo enfoque sobre os princípios pelos quais as normas anteriores que regulavam direitos e garantias de crianças e adolescentes se norteavam, assimilando a doutrina da proteção integral em seu bojo, segundo a qual a criança é vista como cidadã, não mais se afigurando como mero objeto de assistência ou pessoa em potencial, mas sujeito de direito, destinatário de proteções específicas e prioritárias, necessárias ao seu desenvolvimento.

O texto constitucional, no Título VIII, em seu Capítulo VII - Da família, da criança, do adolescente e do idoso - preconiza:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

A despeito da norma constitucional, um dos obstáculos ao combate à exploração sexual infanto-juvenil e suas variadas dimensões é a falta de dispositivos legais específicos na legislação infraconstitucional, que vislumbrem todas as suas nuances. De um lado temos o Código Penal, datado de 1940; de outro, a Lei n° 8.069 de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Porém, nenhum deles é capaz de suprir com absoluta eficácia as complexidades inerentes a esta modalidade criminosa.

Para ter acesso à integra do texto, envie um email para massula.partners@gmail.com

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